|
LEI N.º 6.017, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
IPVA.
A ASSEMBLÉIA DO ESTADO DO PARÁ
estatui e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículos automotor de
qualquer espécie.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador:
I- em se tratando de veículo novo:
-
na data da sua aquisição por consumidor final;
-
na data da incorporação ao ativo permanente, por empresa fabricante ou revendedora de
veículo;
II- em se tratando de veículo usado não registrado e não licenciado
neste Estado na data da aquisição, quando não houve comprovação do pagamento do IPVA
em outra Unidade da Federação;
III- em se tratando de veículo de procedência estrangeira, novo ou
usado:
-
na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;
-
na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;
-
na data da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora ou revendedora.
IV- em 1º de janeiro de cada exercício, nos demais casos.
§ 2º O imposto será devido ao Estado:
-
de registro do veículo terrestre;
-
do aeródromo da matrícula da aeronave;
-
de inscrição da embarcação.
§ 3º O imposto será devido no local onde o veículo deva ser
registrado e licenciado, inscrito ou matriculado, perante as autoridades de trânsito da
marinha ou da Aeronáutica.
CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 2º O imposto não incide sobre os veículos automotores de
propriedade:
-
da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e das respectivas
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
-
dos templos de qualquer culto;
-
dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
-
das entidades sindicais dos trabalhadores;
-
das instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, desde
que:
-
não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de
lucro ou participação no seu resultado;
-
apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção de seus objetivos
institucionais;
-
mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão
Parágrafo único. A não-incidência prevista neste artigo
restringe-se aos veículos relacionados às finalidades essenciais das entidades ou às
delas decorrentes.
Art. 3º São isentos do pagamento do imposto:
-
os veículos de Embaixadas, Representações Consulares, de Embaixadores e
Representantes Consulares, bem como de funcionários de carreira diplomática ou de
serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático e desde que os respectivos
países de origem adotem reciprocidade de tratamento;
-
os veículos de propriedade ou posse de turista estrangeiro, portador de Certificado
Internacional de Circular e Conduzir, pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas
nunca superior a um ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os
veículos fabricados no Brasil;
-
as máquinas agrícolas;
-
os veículos com potência inferior a cinqüenta cilindradas;
-
as embarcações pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizadas na
atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa
da classe;
-
os veículos de uso rodoviário com mais de dez anos de fabricação;
-
.os veículos utilizados unicamente para transporte de carga no interior de armazéns,
de estabelecimento comercial ou industrial;
-
.os veículos de qualquer tipo, pertencentes aos órgãos da administração pública,
direta e indireta, as autarquias, sociedades de economia mista e fundações criadas,
mantidas ou controladas pelo Estado;
-
veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros (táxis),
desde que seu proprietário não se constitua em dono de empresa exploradora desse
serviço, sendo concedida a isenção para apenas um veículo;
-
veículo importados doados para órgãos de pesquisa;
-
os veículos pertencentes às instituições consideradas de utilidades pública, como
finalidade filantrópica.
Art. 4º Fica a autoridade administrativa autorizada a reconhecer, por
despacho fundamentado, a remissão do imposto, no caso de transferência de veículos de
categoria particular para quaisquer dos casos ao abrigo de imunidades ou isenções
previstas nesta Lei.
Art. 5º O reconhecimento da não-incidência e a concessão das
isenções dar-se-ão de conformidade com o que for estabelecido pela Secretaria de Estado
da Fazenda-SEFA.
Parágrafo único. Verificado pelo Fisco ou pelas autoridades
responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo que o
requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a isenção,
e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado
a recolher o imposto devido, corrigido monetariamente, no prazo de trinta dias, a contar
do recolhimento da notificação, sob pena de sujeitar-se à lavratura do Auto de
Infração e Imposição de Multa.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda dispensará o pagamento do
imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo
que descaracterize seu domínio ou posse, não cabendo, entretanto, restituição se a
perda se der após o recolhimento do imposto.
Parágrafo único. No caso de recuperação do veículo, e isenção
ficará restrita ao período em que o mesmo esteve fora da posse e/ou domínio de seu
proprietário.
Art. 7º O Regulamento estabelecerá as normas a serem exigidas para o
recolhimento da não-incidência, isenção ou remissão.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 8º A base de cálculo do imposto é o preço corrente do
veículo, levando em conta os preços praticados no mercado.
§ 1º Em se tratando de veículo novo, a base de cálculo é o valor
venal constante da nota fiscal de fábrica ou revenda, não podendo ser inferior ao preço
de mercado.
§ 2º Em se tratando de veículos de procedência estrangeira, a base
de cálculo para efeito da primeira tributação é o valor constante do documento
relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames devidos pela
importação, ainda que não recolhidos pelo importador.
§ 3º No caso de incorporação ao ativo pelo importador, fabricante
ou revendedor, a base de cálculo é a prevista no capul deste artigo.
§ 4º Para veículos usados, a Secretaria de Estado da Fazenda
divulgará o valor do imposto a pagar em Unidade Fiscal de Referência UFIR ou
qualquer índice que venha a substituí-la, levando em conta a marca, modelo, espécie e
ano de fabricação dos veículos, bem como a forma e os prazos de recolhimento.
§ 5º poderá a Secretaria de Estado da fazenda, a título de
uniformização, adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser aprovada
através de protocolo firmado entre os Estados.
Art. 9º VETADO.
CAPÍTULO IV
DA ALÍQUOTA
Art. 10º As alíquotas do imposto são:
-
dois por cento para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas
e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado nos incisos posteriores;
-
meio por cento para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso III;
-
três por cento para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou
esportivas, inclusive jet sky e aeronaves não destinadas à atividade comercial.
§ 1º para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por
caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.
§ 2º O pagamento do IPVA relativo aos veículos mencionados no inciso
II, somente será exigido a partir de 1º de janeiro de 1998.
CAPÍTULO V
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 11. Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Art. 12. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto
e acréscimos devidos:
-
o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do
exercício ou exercício anteriores;
-
o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;
-
o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula,
inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova do
pagamento ou do reconhecimento da isenção ou não-incidência do imposto.
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta
benefício de ordem.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 13. O lançamento do imposto será efetuado mediante emissão da
Guia de Recolhimento do DETRAN, expedida conjuntamente com o licenciamento, registro,
inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.
Art. 14. No caso de veículo novo, o contribuinte deverá proceder ao
registro, com o recolhimento do imposto, nos prazos abaixo, a partir da data de emissão
da nota fiscal;
-
dez dias para veículos adquiridos nas revendedoras localizadas no Estado;
-
vinte dias para veículos adquiridos em outra Unidade da Federação.
Art. 15. O IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente
sobre a respectiva base de cálculo.
Art. 16. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado
perante as repartições competentes, sem a prova do pagamento do imposto, ressalvado os
casos de não-incidência ou isenção.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos
casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e
quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do
veículo.
Art. 17. O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos
casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra
Unidade da Federação, observado sempre o respectivo exercício.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o comprovante do
pagamento do imposto transmiti-se ao novo proprietário do veículo, para efeito de
registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer desses assentamentos.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 18. A inobservância dos dispositivos desta lei, detectada
através de procedimento fiscal, sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem
prejuízo do pagamento do imposto, atualizado monetariamente, e dos acréscimos
moratórios;
-
deixar de recolher o imposto no prazo regulamentar dez por cento do valor do
imposto;
-
na ocorrência de fraude, dolo ou simulação no preenchimento do documento de
arrecadação, de requerimento de isenção ou não-incidência multa de cinco por
cento do valor venal do veículo;
-
nas demais infrações multa de cinqüenta UFIR, ou qualquer índice que venha a
substituí-la, mantendo-se a proporcionalidade.
Parágrafo único. As penalidades são impostas por exercício,
cumulativamente.
Art. 19. Os acrescemos moratórios são devidos nos seguintes
percentuais:
-
quando exigidos mediante procedimento fiscal, além das multas cabíveis:
-
um por cento ao mês, nos primeiros dois anos de atraso;
-
um e meio por cento ao mês, após dois anos de atraso;
-
no pagamento espontâneo e antes do início da ação fiscal:
-
dois por cento, até trinta dias da data prevista para o pagamento;
-
três por cento, até sessenta dias;
-
quatro por cento, até noventa dias;
-
após noventa dias de atraso, além do acréscimo de quatro por cento a que se refere a
alínea anterior, um por cento ao mês, até o limite máximo de cinqüenta por cento.
Parágrafo único. Os acréscimos moratórios de que trata este artigo
serão calculados sobre os valores atualizados monetariamente.
Art. 20. As multas previstas no artigo 19 serão reduzidas nos
seguintes percentuais:
-
cinqüenta por cento, se pago no prazo de trinta dias a contar da data do recebimento do
Auto de Infração ou Notificação de lançamento;
-
trinta por cento, se pago até antes do julgamento do processo administrativo fiscal;
-
vinte por cento, se pago no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão
condenatória e irrecorrível, em processo administrativo fiscal;
-
dez por cento, se pago antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.
Parágrafo único. A redução prevista neste artigo condiciona-se ao
pagamento integral do imposto.
Art. 21. Verificada qualquer infração à legislação atinente a
imposto, serão lavrados Auto de Infração e Notificação Fiscal.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao Auto de Infração e
Notificação Fiscal, previstos neste artigo, a disciplina processual estabelecida na
legislação correspondente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação ICMS.
Art. 22. Os débitos fiscais poderão ser pagos
parceladamente, nas
condições do regulamento.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento implica confissão
irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 23. O Poder Executivo poderá firmar convênios com o Departamento
de Trânsito do Estado do Pará DETRAN e com setores dos Ministérios da Marinha e
da Aeronáutica, para efeito de controle e cadastro dos automóveis, das embarcações e
das aeronaves, visando à tributação dos referidos veículos.
CAPÍTULO IX
DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO
Art. 24. Do produto da arrecadação do imposto, incluídos os
acréscimos correspondentes, cinqüenta por cento constituirão receita do Estado e
cinqüenta por cento do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o
veículo.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará o
estorno de importância indevidamente repassada ao Município, em função de repetição
de indébito.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 25. Enquanto não for implantada a cobrança do IPVA, considerando
marca e modelo do veículo a ser licenciado, permanece em vigor os mesmos parâmetros da
lei n.º 5.297, de 26 de dezembro de 19985, para determinação do valor do imposto a ser
cobrado.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de dezembro de 1996.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
JORGE ALEX NUNES ATHIAS
Secretário de Estado da Fazenda
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE GESTÃO
SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA FAZENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 003 DE 25 DE MARÇO DE 1999.
Dispõe sobre o parcelamento de
créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
IPVA e dá outras providências.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 2º, do
art. 51, da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º - Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores IPVA, formalizado mediante Auto de Infração
e Notificação Fiscal AINF, não recolhidos até o exercício de 1998, poderão
ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução
Normativa.
Art. 2º - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do
débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou
judicial, bem como desistência do que tenha interposto, conforme disposto no § 1º, do
art. 51, da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 3º - O pedido de parcelamento deverá ser dirigido ao Secretário
Executivo da Fazenda, ficando a critério do mesmo, o seu atendimento e a fixação do
número de parcelas em que seu débito será desdobrado, não podendo ser superior a 06
(seis)parcelas, mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único O valor de cada parcela não poderá ser
inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência UFIR.
Art. 4º - O pedido de parcelamento será formalizado em 2 (duas) vias
mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme modelo anexo, e instruído com
os seguintes e principais documentos:
I comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela do
montante do crédito tributário a ser parcelado;
II cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículos CRLV;
III cópia da Carteira de Identidade e do Cadastro Nacional de
Pessoa Física CNPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ do
atual proprietário.
§ 1º A Delegacia Regional da Fazenda Estadual, da circunscrição do
domicílio do requerente, ao receber o pedido de parcelamento, revisará as informações
constantes do requerimento e acrescentará outras que julgar necessárias, enviando o
expediente a autoridade competente para apreciá-lo até 2 (dois) dias após a data da
protocolização;
§ 2º A autoridade competente poderá solicitar documentação
complementar que julgar necessária para análise;
§ 3º Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica
obrigado a recolher, a cada 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização, o
valor correspondente a parcela subsequente, conforme o montante do crédito tributário e
o prazo solicitado;
§ 4º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no
indeferimento do pedido, ficando vedado novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito
tributário;
§ 5º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em
caso de não manifestação da autoridade competente no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data da protocolização do pedido;
Art. 5º - É competente para apreciar o pedido de parcelamento o
titular da Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias DAIF.
Art. 6º - Implicará na imediata revogação do parcelamento, ficando
o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:
I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas ou o
não pagamento da última parcela, devendo o saldo remanescente ser inscrito em Dívida
Ativa, conforme disposto no inciso III, do art. 52, da Lei n.º 6,182, de 30 de dezembro
de 1998;
II - o não pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores IPVA, do exercício;
III a prática de qualquer ilícito fiscal.
§ 1º Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário,
enquanto o anterior não estiver integralmente quitado;
§ 2º Na hipótese de revogação do parcelamento, é vedada a
concessão de novo parcelamento em relação ao saldo remanescente, ainda que
posteriormente o mesmo venha a ser inscrito em Dívida Ativa;
§ 3º O requerente ou seu representante legal responderá civil e
criminalmente pela idoneidade das informações prestadas no pedido de parcelamento;
Art. 7º - As multas referentes a créditos tributários formalizados
mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal AINF, não impugnados, serão
reduzidas conforme preconiza o § 2º, do art. 5º, da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro
de 1998, nos seguintes percentuais:
I 50% (cinqüenta por cento) de seu valor correspondente, no
pagamento da 1ª (primeira) parcela;
II 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor correspondente, no
pagamento das demais;
§ 1º A redução das multas referidas no caput está
condicionada á quitação das parcelas até a data do respectivo vencimento.
§ 2º O disposto no caput somente será aplicado quando o
pedido de parcelamento do crédito tributário ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data em que se considera feita a notificação ao sujeito passivo, conforme
disposto no art. 12, § 1º, inciso VI, da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3º Na hipótese de impugnação parcial do
AINF, a redução
prevista no caput poderá ser concedida em relação ao valor da multa no grau com
que concorda o sujeito passivo, calculada sobre o valor do tributo que não impugnar.
Art. 8º - Considera-se valor total do crédito tributário o valor
lançado no Auto de Infração e Notificação Fiscal AINF e os acréscimos
decorrentes da mora, conforme disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei n.º 6.182,
de 30 de dezembro de 1998.
Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial do Estado.
PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO
Secretário Executivo da Fazenda
|